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Atualizadas as normas sobre portabilidade de crédito

O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 28-11, a Resolução 4762/2019 ampliando a abrangência da portabilidade de crédito.

Fonte: Bacen

O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 28-11, a Resolução 4762/2019 ampliando a abrangência da portabilidade de crédito.

Segundo o Bacen, entre as principais mudanças estão a inclusão das operações com cheque especial, a possibilidade de operações de crédito imobiliário contratadas originalmente fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) serem enquadradas no SFH na portabilidade e a criação do "Documento Descritivo de Crédito" (DDC).

As mudanças entram em vigor em abril de 2020.

No caso do cheque especial, o objetivo da medida é permitir a transferência de dívidas de uma linha de crédito cara para outras modalidades mais baratas. Como o saldo devedor dessas operações pode variar diariamente, será criado um "valor máximo de cobertura" para a instituição que irá receber o crédito, que não poderá ser superior ao valor informado pela instituição credora original.

Para operações de crédito imobiliário contratadas fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), poderá haver o reenquadramento da operação dentro do SFH, desde que a operação observe todos os requisitos legais e regulamentares, tais quais o limite de valor de avaliação do imóvel financiado e o custo efetivo máximo de 12% ao ano.

Além disso, foi criado o "Documento Descritivo de Crédito" (DDC), que será fornecido pelas instituições financeiras com as informações solicitadas pelo devedor referentes à operação de crédito contratada. Esse documento deverá ser disponibilizado de forma contínua, nos canais de atendimento eletrônico; de forma imediata, nos canais de atendimento presenciais; e em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento.

A norma prevê ainda a possibilidade de ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito objeto da portabilidade, que não poderá ser repassado ao devedor. Esse ressarcimento poderá ser disciplinado pelo Banco Central, observando critérios de proporcionalidade do saldo devedor da operação e decrescente conforme o prazo decorrido da operação portada.