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Doméstica que teve carteira assinada por pessoa jurídica receberá direitos de empregados do comercio

Mas uma particularidade chamou a atenção do relator: a carteira de trabalho foi assinada por uma pessoa jurídica.

A Justiça do Trabalho mineira frequentemente recebe reclamações de cuidadores de idosos questionando o enquadramento como empregado doméstico. Mas a lei é clara: empregado doméstico é aquele "presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas" (artigo 1º da Lei 5859/72). Nesse contexto, pouco importa a qualificação dos serviços. Se eles são prestados para pessoa física, no âmbito familiar desta, sem finalidade de lucro, o empregado será considerado doméstico.

E foi o que aconteceu no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG. A reclamante cuidava de uma idosa, nos moldes previstos na lei, e, por isso, foi reconhecida como doméstica. O entendimento adotado na sentença foi confirmado pela Turma de julgadores, que acompanhou o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora.

Mas uma particularidade chamou a atenção do relator: a carteira de trabalho foi assinada por uma pessoa jurídica. O documento foi registrado em nome da empresa da qual a filha da idosa é sócia. Ao contrário do juiz de 1º Grau, que simplesmente determinou a retificação da carteira de trabalho para retratar o contrato de trabalho doméstico, o relator entendeu que esse fato é capaz de garantir à reclamante todos os direitos da categoria dos empregados do comércio.

Por meio da documentação juntada ao processo, como contracheques e comprovantes de recolhimento do FGTS, o magistrado verificou que os direitos previstos na CLT para o empregado comum tinham sido garantidos à reclamante. Ele se lembrou, então, do que prevê o artigo 444 da CLT: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

Para o julgador, nada impede que outros direitos sejam garantidos ao empregado doméstico, além daqueles já assegurados à categoria por meio artigo 7º, parágrafo único da Constituição e na Lei 5.859/72. Ele esclareceu que os filhos da idosa não estavam obrigados a pagar à reclamante o salário da categoria profissional dos empregados do comércio, tampouco a recolher o FGTS ou mesmo pagar as horas extras eventualmente trabalhadas. Contudo, ao optarem por contratar a empregada por meio de pessoa jurídica, acabaram por assegurar a ela todos os direitos previstos na CLT.

Ainda segundo expôs o magistrado, a partir do momento em que os reclamados deixaram de observar os reajustes salariais estabelecidos nos instrumentos normativos aplicáveis, praticaram alteração contratual lesiva à reclamante e, portanto, nula, conforme previsto no artigo 468 da CLT.

"O contrato de emprego tem como princípio a possibilidade de averiguação de sua realidade, para que esta sempre prevaleça, independentemente das formas utilizadas para mascarar a realidade da prestação do vínculo de emprego. Assim, a primazia da realidade é parte essencial do contrato de emprego e, em decorrência, uma empregada doméstica registrada com o cargo de serviços gerais para uma empresa que exerce atividade econômica, se efetivamente presta serviço como doméstica, não terá transmudada a realidade da natureza da efetiva prestação de serviços. Contudo, a força obrigatória dos contratos, prevista do art. 444 da CLT, indica que, mesmo na condição de doméstica, a empregada terá todos os direitos adquiridos e contratados, em face de que esse era o conteúdo mínimo de seu contrato, pactuado livremente entre as partes, fazendo jus aos reajustes salariais, horas extras, adicional noturno e FGTS", resumiu no voto.

Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença para garantir a ela o direito às verbas asseguradas à categoria profissional dos empregados do comércio, por ser este o conteúdo mínimo contratual estabelecido entre as partes.

0001796-55.2011.5.03.0091 RO )