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Turma afasta prescrição e defere horas extras por alteração da jornada
Como a empresa não apresentou os cartões de ponto do período referente à alteração, o relator presumiu que o trabalhador está falando a verdade.
Analisando o caso de um empregado que se sentiu prejudicado ao ter alterada a jornada de seis horas, que vinha cumprindo há mais de 20 anos, para oito horas diárias, sem o correspondente pagamento, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que ele tem razão e condenou a empresa reclamada ao pagamento de horas extras. A sentença nem chegou a entrar nessa questão, já que o juiz de 1o Grau, valendo-se do disposto na Súmula 294, do TST, acolheu a alegação de prescrição do direito, considerando que o próprio reclamante informou na inicial que a alteração ocorreu em março de 2001, ou seja, há mais de cinco anos atrás.
Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal interpretou os fatos de outra forma. Conforme explicou o magistrado, a Súmula 294 considera a prescrição total do direito, quando a reclamação envolver pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do contato, exceto quando o direito à parcela estiver assegurado por lei. No caso, a elevação das horas de trabalho sem o correspondente aumento salarial viola o principal direito do trabalhador, que é a correta contraprestação pelos serviços prestados, o que, em outras palavras, significa ofensa direta aos artigos da CLT que dispõem a respeito da jornada e remuneração.
“Assim, a prescrição quanto à pretensão do pagamento de quatro horas, em face da modificação do horário inicialmente pactuado é parcial, renovando-se em cada lesão” - concluiu o relator. Como o pedido já estava em condições de ser julgado, o desembargador decidiu a questão. O argumento do trabalhador era de que, depois de quase vinte anos trabalhando em jornada de seis horas diárias, de segunda a sábado, e 36 semanais, a reclamada passou o seu horário de trabalho para oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, no total de 40 horas por semana. A empresa, além de negar que o reclamante tivesse cumprido a jornada de seis horas, alegou que a jornada de oito horas é mais benéfica que a de seis, em turnos de revezamento.
Como a empresa não apresentou os cartões de ponto do período referente à alteração, o relator presumiu que o trabalhador está falando a verdade. Além disso, a declaração de uma testemunha e do próprio preposto reforçaram a tese da jornada anterior de seis horas. “As condições de trabalho ajustadas ou concretizadas desde o contrato de trabalho, por longos anos, aderem definitivamente ao contrato e não podem ser alteradas, se lesivas ao empregado, ainda que com sua anuência (artigo 468 da CLT)” – ressaltou. Considerando que houve alteração prejudicial da jornada de trabalho, com o aumento das horas de trabalho, sem o correspondente pagamento, o magistrado condenou a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária ou trigésima sexta semanal, com reflexos nas demais parcelas de direito.
( nº 01062-2009-108-03-00-8 )