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Empresa que depositou parcela de acordo em agência diversa da estipulada deve pagar multa moratória

Pelo entendimento expresso em acórdão da 3a Turma do TRT-MG, o depósito de parcela do acordo em agência bancária diversa daquela escolhida pelas partes no termo de conciliação, ainda que na data fixada, não exime a reclamada do pagamento da multa

Pelo entendimento expresso em acórdão da 3a Turma do TRT-MG, o depósito de parcela do acordo em agência bancária diversa daquela escolhida pelas partes no termo de conciliação, ainda que na data fixada, não exime a reclamada do pagamento da multa estipulada, se houve atraso na disponibilização do valor para o ex-empregado. Com esse posicionamento, a Turma modificou a decisão de 1o Grau, que havia indeferido o pedido de aplicação de multa moratória por descumprimento de condição do acordo, feito pelo reclamante.

 

O acordo envolveu o valor total de R$5.000,00, dividido em dez parcelas de R$500,00, a serem pagas todo dia 18 de cada mês, na Secretaria da Vara ou através de depósito no Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal, no prédio da Justiça Federal, ou no Banco do Brasil de Governador Valadares. Constou, ainda, no termo de acordo, que o não pagamento de qualquer parcela, na data determinada, implicaria multa de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado do valor total.

Diante da informação do reclamante de não pagamento da segunda parcela do acordo, a sócia da empresa reclamada juntou documentos comprovando que o pagamento de todas as parcelas foi realizado dentro do prazo, só que na agência do Banco do Brasil de Barra do São Francisco, no Estado do Espírito Santo. O procedimento foi justificado no fato de a empresa ter encerrado as atividades em Minas Gerais e o gerente do banco ter afirmado que, por se tratar de um banco federal, não haveria problema no depósito realizado em agência diversa.

Mas, conforme observou o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, embora o Banco do Brasil seja uma instituição federal, interligada on line, houve atraso de mais de 100 dias para que o dinheiro fosse disponibilizado para o reclamante. Assim, apesar de a reclamada ter efetuado os depósitos na data combinada, o trabalhador não teve acesso ao crédito no prazo acertado porque o depósito foi feito em agência diferente daquela especificada no termo de conciliação, o que justifica a aplicação da multa.

Portanto, a ré foi condenada a pagar ao reclamante multa moratória de 50% sobre o saldo devedor, a partir da segunda parcela do acordo, ou seja, R$2.250,00, atualizados a partir daquela data.


( AP nº 00081-2008-099-03-00-0 )