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É nula a dispensa obstativa de garantia pré-aposentadoria
O acórdão 20090517622 foi publicado no DOEletrônico em 31/07/09.
Inconformado com decisão que rejeitou a pretensão formulada, interpôs o reclamante recurso ordinário, pretendendo a sua reforma, alegando que a ocorrida rescisão foi feita com o intuito de impedir a aquisição de garantia pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.
Apreciando a questão, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o reclamante, após 13 anos de trabalho na mesma empresa, sem qualquer falta ou suspensão, foi demitido apenas 27 dias antes de entrar no período de estabilidade previsto na norma coletiva de sua categoria profissional, de forma que a atitude da reclamada só pode ser vista como tentativa de obstar um direito do trabalhador, cuja implementação não lhe interessava.
Considerando a nulidade da dispensa obstativa, o Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles acolheu a pretensão recursal e, tendo em vista o término do período estabilitário, determinou a conversão da reintegração em indenização, correspondente ao pagamento dos salários até a efetiva implementação da aposentadoria, decisão acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.
O acórdão 20090517622 foi publicado no DOEletrônico em 31/07/09.