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MT - Mato Grosso quer perdoar ICMs de empresas.
O governo não informou o montante da dívida que pretende perdoar
Fernando Leal
O governo do Estado pretende perdoar débitos de ICMS de empresas que explorem a atividade de indústria ou de incorporação na construção civil e de transmissão de energia elétrica (exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão) desde que passem a contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social – o Fupis.
O processo envolve remissão referente aos débitos decorrentes de operações de entradas de bens, mercadorias e serviços adquiridos em outras unidades da Federação, ocorridas no período de 1º de setembro de 2005 até 31 de dezembro de 2008. O governo não informou o montante da dívida que pretende perdoar.
O Estado enviou mensagem à Assembléia Legislativa encaminhando projeto de lei sobre o assunto. Na explicação aos deputados, Blairo Maggi aponta que a intenção é estimular que estabelecimentos mato-grossenses que se dedicam à construção civil façam a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fupis. Em contrapartida, eles teriam assegurado o direito de adquirir bens e mercadorias em outras unidades federadas – na qualidade de contribuintes do ICMS – com dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas.
“Além disso, também está sendo proposto o perdão do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, mesmo quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota minorada”, observou o governador.
A contraprestação para o contribuinte alcança não só a opção pelas futuras contribuições ao Fundo, mas o obriga a comprovar a regularização dessa contribuição em relação às operações alcançadas pela remissão do diferencial de alíquotas.
O perdão governamental se refere aos ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final; contribuição ao Fupis na hipótese prevista no inciso anterior, também quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final; ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável à operação interestadual com contribuintes do ICMS, desde que o estabelecimento mato-grossense efetue a correspondente contribuição ao Fundo, ainda que à época da ocorrência do respectivo fato gerador não fosse optante pelo referido tratamento.
O perdão também se aplica nas hipóteses em que o ICMS incidente na operação houver sido recolhido pelo regime de substituição tributária. Ele não será considerado no caso de “débitos lançados de ofício” – apurados em decorrência de cruzamento de dados constantes dos sistemas fazendários.